Imobiliária São João
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Rua

ALIENAÇÃO JUDICIAL

Zona Rural, Jucurutu, Rio Grande do Norte
Imóvel: 182
1.240.000,00 Hectare
Descrição do imóvel
VENDA JUDICIAL Processo: Nº 0000155-06.2003.8.20.0118 Tramitação: Vara Única da Comarca de Jucurutu – RN DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: UMA (1) PARTE DE TERRA, medindo uma área de 124ha (cento e vinte e quatro hectares) e 4.667m² (quatro mil, seiscentos e sessenta e sete metros quadrados), encravada no Sítio Serra do Miguel, neste município de Jucurutu-RN, com partes equivalentes nas benfeitorias de cercas de pedras, constituída de terrenos ondulados e partes equivalentes nas águas permanentes dos dois (02) açudes, limitando-se ao Norte – com terra do herdeiro Januncio Medeiros Neto; ao Sul – com terra de Januncio Medeiros Neto; ao Leste - com terras de Antonio Sebastião da Silva e ao Oeste - com terras de Manoel Batista Pereira e outros, pertencente ao Sr. JANÚNCIO MEDEIROS NETO, brasileiro, solteiro, maior, agropecuarista portador do CPF/MF N° 049.711.594-87, domiciliado e residente à Rua Major Lula, N° 112, nesta cidade de Jucurutu-RN. Havido por compra e venda dos Srs. Manoel Januncio de Medeiros Júnior e sua esposa Josinete Alves Cordeiro de Medeiros conforme título aquisitivo datado de 28/12/1989, devidamente registrado sob o N° “R-2-1644”, referente a matrícula N° 1644, à fl. 44, livro 2-O- Registro Geral de Imóveis de Jucurutu-RN. Em data de 10/01/1990, lavrados pelo Oficial, Miguel Arcanjo de Araújo. O imóvel foi devidamente avaliado em R$ 62.000,00 (Sessenta e dois mil reais) pela Oficiala de Justiça: MARIA DALVA DE O. CANDIDO BRITO, ID 80760622 - Pág. 2, em data de 04/04/2022, nos autos em tramitação junto à Vara Única da Comarca de Jucurutu – Estado do Rio Grande do Norte, processo Nº 0000155-06.2003.8.20.0118. Os honorários da Alienação estão arbitrados em de 5% (cinco por cento) sob o valor da venda de acordo com DECISÃO de 86595124 - Pág. 8, e em caso de propostas inferiores, as quais serão objeto de incidente processual, a comissão também será de 5% (Cinco por cento) sobre o valor da transação a ser paga pelo Adquirente, não se diminuindo do valor oferecido, que deverá ser informado previamente aos interessados, inclusive quanto à forma de pagamento da comissão diretamente ao Corretor nomeado. Será necessário o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 6(Seis) meses, cujas prestações deverão ser objeto de depósitos judiciais sucessivos, somente se aperfeiçoando a arrematação após a comprovação do último depósito (CPC/2015. Art. 903. § 6º. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem). Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 60% do valor atualizado da avaliação.

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